Lei 11.430/2006
29/08/2008 - Fonte Web
Síntese: A partir de abril de 2007, passou a vigorar o nexo técnico epidemiológico como um dos critérios para a concessão de benefício acidentário, conforme lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16).
A Lei 11.430/2006 alterou a Lei 8.213/91, regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social, inserindo o art. 21-A na referida norma, que assim dispõe:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)".
Ou seja, foi adotado o sistema de presunção da doença profissional (previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 212, IV do Código Civil):
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.".(Grifamos)
A técnica da presunção legal é um dos mecanismos previstos em lei e utilizados pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho.
Com o novo dispositivo criado, qual seja, o artigo 21-A supracitado, o INSS pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE).
O nexo técnico epidemiológico - NTEP, é, portanto, um dos critérios de concessão de benefício acidentário para aqueles segurados que estão incapacitados para o trabalho por doença estatisticamente freqüente em seu ramo econômico, independente da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela empresa. Dizemos um dos critérios por ser necessária a demonstração da existência da incapacidade temporária ou permanente do trabalhador. Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado í demonstração dos requisitos da lesão e da incapacidade temporária ou permanente do trabalhador - tem-se como comprovado o nexo causal, confirmando a prova do acidente de trabalho.
Ou seja, o nexo técnico consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. A partir do nexo técnico é que se permite ao perito fixar o nexo causal.
Se uma doença é estatisticamente mais freqüente em uma determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada "peculiar" í quele grupo de trabalhadores. Presume-se, portanto, que o quadro clínico teve causa ou agravamento pelo trabalho. Caberá assim í empresa, o ônus da prova de que aquele caso específico não tem origem ocupacional.
Ademais, além da presunção da doença profissional, antes de entrar em vigor o nexo técnico epidemiológico, as empresas pagavam ao INSS, a título de seguro acidente do trabalho - SAT (a nossa Constituição prevê em seu art. 8º, XXVIII o seguro contra acidentes de trabalho (SAT), de responsabilidade do empregador, uma vez que as atividades laborais podem originar ou agravar determinadas doenças) a mesma cota de 1, 2 ou 3%, de modo rígido, pelo simples fato de pertencerem a um mesmo segmento econômico, definido segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, independentemente de terem índice de doenças ou de óbitos maiores ou menores que as suas concorrentes.
Agora, baseado na maior ou menor incidência de doenças e acidentes de trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) irá penalizar as empresas com o aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ou reduzi-la em até 50% (cinqüenta), caso os números do INSS indiquem redução nas ocorrências. O Ministério da Previdência Social publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
Não se estabeleceu uma alíquota única para todas as empresas por que o intuito do Congresso Nacional é incentivar o investimento em melhores condições de trabalho para que se onere menos os cofres da Previdência Social.
Para os que defendem a implementação do nexo técnico epidemiológico, entre outros aspectos positivos, sua utilização contribuirá para a diminuição da sub-notificação de doenças relacionadas ao trabalho (que impedia, na prática, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B91), que é um direito do trabalhador, sendo que nas hipóteses de concessão apenas do costumeiro auxílio-doença previdenciário (B31), há um favorecimento ao empregador que fica autorizado a despedir o empregado, assim que este receber alta previdenciária) e, instrumentalizará o Ministério da Previdência Social, para impetrar as ações regressivas. Segundo estimativa da Organização Mundial de Saúde - OMS, na América Latina, incluindo o Brasil, apenas 1% a 4% das doenças do trabalho são notificadas.
Além disso, sustentam que além das empresas estarem economizando ao investirem em prevenção, podendo diminuir a alíquota referente ao SAT, estarão contribuindo para a melhoria das condições de trabalho de seus empregados.
Para os que criticam a utilização do nexo técnico epidemiológico, a presunção, por mera dedução estatística, de que o mal adquirido é necessariamente fruto da atividade desenvolvida, abre um perigoso precedente sobre as relações de trabalho, pois tal presunção ignora as pré-disposições genéticas da pessoa, o histórico familiar, etc. Sustentam, ainda, que historicamente, a adoção de mecanismos que ampliam as garantias aos trabalhadores tem o condão de se voltar contra eles mesmos a curto ou médio prazo, na medida em que o aumento de custos, encargos e obrigações na folha de pagamento determinam um ritmo cada vez maior das empresas na busca da substituição do trabalho humano pela automação.
Todas estas medidas fazem parte de uma Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, que está sendo desenvolvida de modo articulado e cooperado pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde com vistas a garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental.
O maior fator responsável pela ocorrência de acidente de trabalho na empresa é o descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança e saúde no trabalho e a própria inobservância das regras de proteção pelo empregado:
Dentre os seus deveres, apontamos:
a.) Deveres do empregador:
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 157. Cabe í s empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto í s precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."
São também obrigados a cumprir o disposto na NR- 01:
"1.7. Cabe ao empregador:
- cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
(101.001-8 / I1)
- elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
- informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
- permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)".
b.)Obrigações dos empregados:
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 158. Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo."
Conforme a NR-01:
"1.8. Cabe ao empregado:
-cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
- usar o EPI fornecido pelo empregador;
- submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras NR;
- colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior".
Dentre os fatores que podem ser apontados como co-responsáveis por esta realidade no ambiente de trabalho, temos:
- o desemprego (o desempregado aceita trabalhar em quaisquer condições, por mais precárias que sejam);
- o analfabetismo (a falta de instrução impede que o trabalhador tenha a real noção do perigo);
- a injusta distribuição de renda, a exploração do trabalho infantil e a globalização (o objetivo maior é o lucro);
- a terceirização, que propicia o trabalho de pessoas desqualificadas.
Por isso, é preciso que se tenha consciência de que a probabilidade de acidente no local de trabalho é inerente a todos, independentemente da existência de vínculo de emprego, da área ou da natureza do trabalho e que a adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho não significa despesa, mas investimento. Com a inversão do ônus da prova ora noticiada, se a empresa não dispuser de dados para apresentar recursos consistentes, aí sim, os prejuízos financeiros certamente ocorrerão.
Retomando a questão das alterações trazidas pelas novas medidas, ressaltamos alguns aspectos relevantes conforme previstos na legislação, segundo Maria Maeno, pesquisadora do Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de medicina e segurança do trabalho.)
1. As formas de se estabelecer o nexo causal entre uma doença e o trabalho são as seguintes:
a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças profissionais. Algumas, por si só, já bastam para serem caracterizadas como profissionais: silicose, asbestose etc. Outras devem combinar a doença com a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a asbesto, rinite e exposição í poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II do decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras:
- Pelo critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, com possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e a tramitação é determinada pela IN 16.
- Pelo estudo caso a caso, mesmo sem significância estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho se manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em 2 momentos, que o NTEP é uma das espécies do gênero nexo causal e que mesmo na inexistência do NTEP, a perícia médica poderá ainda estabelecer a causalidade caso a caso (artigo 1º e parágrago 4º do artigo 2º da IN 16).
2. A perícia médica deve considerar e registrar no sistema, obrigatoriamente, o relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem (parágrafo 4º do artigo 2º).
3. Caso a perícia médica conclua pela incapacidade do segurado, mas não estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo, deve justificar sua conclusão de forma fundamentada. O segurado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso da não aplicação do NTEP pela perícia médica (parágrafos 6º e 7º do artigo 2º). Considerando que a margem de erro dos estudos da Previdência Social é muito pequena, os casos de não estabelecimento do nexo causal pela perícia médica quando há NTEP deverão ser raros.
4. Nos casos em que for concedido o benefício acidentário pelo critério epidemiológico (NTEP) a empresa poderá requerer a não-aplicação do NTEP, baseada em argumentos sólidos para o caso concreto. Deverá fazê-lo em 02 (duas) vias e o segurado deverá obrigatoriamente ser informado sobre tal requerimento pela agência do INSS, podendo receber uma cópia. Terá 15 (quinze) dias da ciência do requerimento para apresentar as contra-razões visando reforçar o nexo causal estabelecido pelo INSS.
5. Em nenhum momento, o pagamento do benefício concedido poderá ser interrompido (parágrafo 9º do artigo 4º).
6. Da decisão do requerimento para não-aplicação do NTEP por parte da empresa, cabe-lhe ainda recurso com efeito suspensivo, deixando o INSS para alterar a espécie do benefício após o julgamento desse recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (parágrafos 7º e 8º do artigo 4º).
7. O segurado em situação de desemprego, em estado de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
8. Os pedidos de revisão visando a transformação de benefício previdenciário para acidentário, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007, serão analisados segundo o disposto na IN 16.
Assim, o "passo a passo" é o seguinte:
O segurado entra com pedido de benefício por incapacidade ao INSS (pessoalmente ou por internet ou por telefone 135). Este procedimento pode ter sido feito antes de 2/4/2007. Uma perícia é agendada. No dia da perícia o segurado deve levar um relatório médico atualizado, com diagnóstico, tratamento e tempo de incapacidade estimado. Se o motivo do afastamento do trabalho for uma doença do sistema músculo-esquelético (tendinite, tenossinovite, síndrome do manguito rotador etc) ou transtorno psíquico (depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático etc), o INSS utilizará o critério epidemiológico e indicará no sistema a concessão do benefício acidentário - auxílio-doença acidentário (B91), independentemente do segurado ter levado a Comunicação de Acidente do Trabalho ou não.
O perito é obrigado a registrar no sistema os relatórios médicos e os exames complementares, se existirem. Caso o segurado seja considerado incapacitado para o trabalho, o perito, diante da indicação do sistema, terá duas alternativas. Na maioria dos casos, deverá conceder o benefício acidentário, conforme indicado pelo sistema. Excepcionalmente, o perito poderá negar o benefício acidentário (B91) e conceder o benefício previdenciário - auxílio-doença previdenciário (B31), tendo que justificar a sua conclusão pericial. O que o perito deve justificar é porque negar o benefício acidentário (B91) se os estudos da Previdência Social apontam que aquele caso muito provavelmente é decorrente do trabalho.
O segurado poderá requerer uma cópia da conclusão pericial e o INSS deverá entregá-la. Poderá, ainda, entrar com recurso administrativo solicitando a conversão de benefício previdenciário (B31) para benefício acidentário (B91).
Somente nos casos de nexo técnico epidemiológico, a empresa pode requerer a não aplicação do critério, com fundamentação consistente para o determinado caso. O segurado poderá solicitar uma cópia do requerimento da empresa de não aplicação do nexo técnico epidemiológico e terá 15 dias para reforçar os argumentos do INSS, que havia concedido auxílio-doença acidentário (B91). Da decisão do requerimento cabe um recurso que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Dependendo da conclusão, haverá ou não alteração da espécie de benefício (acidentário ou previdenciário).
Os pedidos de conversão administrativa de B31 para B91 serão analisados com base na IN 16.
Importante destacar que, desde que deferida a incapacidade pela perícia médica, o pagamento dos benefícios não poderá ser interrompido em hipótese alguma.
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